quarta-feira, 9 de agosto de 2017

PERÍCIA JUDICIAL

A Perícia  exige conhecimento e experiência na área objeto, em ciências afins, bem como conhecimento da legislação aplicada a cada caso,  para que o trabalho produzido seja conclusivo e apresente consistência que permita aos juízes e desembargadores decidirem sobre a causa.

Também é necessário que o perito no desenvolvimento do trabalho observe os preceitos legais para atingir seu objetivo, constituindo-se de poderes e deveres, os quais estão previstos no novo Código de Processo Civil e em normas ditadas pelos Tribunais.



Via de regra, as perícias judiciais são realizadas nas fases de instrução e liquidação.

A perícia na fase de instrução antecede a sentença, tendo por objetivo esclarecer a lide, tratando-se de prova importante na qual o juiz se fundamenta para dar sua decisão sobre os pedidos apresentados na ação. Esclarece os quesitos apresentados pelas partes, promotores e pelo juiz, considerando os aspectos quantitativos e qualitativos dos fatos apurados, em linguagem simples e clara, com base em depoimentos, documentos, planilhas, fotos, mapas desenhos e todos os meios necessários para o esclarecimento, carreados aos autos e juntados pelo perito.


A perícia na fase de liquidação tem por objetivo apurar o deferido na sentença de primeiro grau e nos acórdãos relativos aos recursos nas instâncias de segundo grau e superior, elaborando os cálculos das parcelas  deferidas, bem como das retenções previstas em lei, acordos e contratos, observando a sentença, legislação, acordos, contratos e limites estabelecidos.


O perito é o especialista com larga experiência profissional na sua área de atuação, regularmente inscrito no conselho profissional, nomeado pelo juiz para realização do trabalho técnico ou científico, devendo observar os prazos e preceitos estabelecidos em lei e tomar cuidado com procedimentos éticos que possam levar a sua impugnação por suspeição.


Em decorrência da grande responsabilidade do perito perante o juiz e partes do processo, deve, somente, realizar trabalho para qual está legalmente habilitado. A prestação de informações inverídicas fará com que responda pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias.

O perito deve estar revestido de qualificação profissional, bem como registros legais para realização da perícia, conforme estabelece o CPC.



CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2016

O Novo Código de Processo Civil estabelece as exigências a serem observadas na elaboração do laudo pericial, os deveres e poderes do perito, conforme se observa nos artigos a seguir transcritos:


O Art. 157 do Código de Processo Civil apresenta:


"O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes,  sob pena de renúncia ao direito a alegá-la."

Art. 158 do CPC estabelece:


"O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5(cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis."

Art. 465 apresenta:


"O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo."

Os §§2º, 4º e 5º do art.465 do CPC  determinam:

"§2º -Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I- proposta de honorários;

II-currículo, com comprovação de especialização;


III-Contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais."

§4º- O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois que entregue o laudo e todos os esclarecimentos necessários.

§5º -  Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juízo poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho."


O Art. 466 assim estabelece:


" O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§1º - Os assistentes técnicos  são da confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

§2º - O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias."


Observação:


Os assistentes técnicos são especialistas pagos pelas partes, indicados no processo, para acompanhar o trabalho do perito. Os assistentes técnicos são facultativos, a parte pode deixar de indicar assistente.


Havendo assistentes técnicos indicados pelas partes, o perito para realizar o exame de elementos não constantes dos autos ou para ouvir testemunhas deve enviar correspondência aos assistentes técnicos informando o local, dia e hora em que será realizada a diligência, para que possam acompanhar o trabalho, com antecedência mínima de cinco dias.  Tal correspondência deve ser juntada ao processo para comprovar o procedimento. 


O Art. 467 do CPC apresenta:

" O perito poderá escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.


Parágrafo Único - o juiz, ao aceitar a escusa ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito."


Art. 468 - O perito pode ser substituído quando:

I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.


§ 1º  No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.


§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial  pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 469 - As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Art. 470 - Incumbe ao juIz:

I - indeferir quesitos impertinentes;

II - formular quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Observação:


Conforme o artigo 470 do CPC, somente o juiz pode indeferir quesitos. Assim, todos os quesitos não indeferidos pelo juiz devem ser respondidos pelo perito.



O art. 473 do CPC estabelece os requisitos a serem observados na elaboração do laudo.

"Art. 473 - O laudo pericial deverá conter:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - análise técnica ou científica realizada pelo perito;


III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando se predominantemente aceito pelos especialistas da área de conhecimento da qual se originou;

IV - respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público;

§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou cientifico do objeto da perícia.

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia."


Observação:


Na forma do parágrafo 3º, retro transcrito, o perito tem poder para ouvir testemunhas, solicitar documentos que estão em poder da parte, de terceiro ou em repartições públicas necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.


O artigo 474  estabelece:


"As partes terão ciência da data e do local designado pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início da produção da prova."


"Art. 476 - Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

Art. 477 - O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos  20 (vinte) dias  antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico  de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou duvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimento, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo,as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

Art. 479 - O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.


                         
                             REFORMA DA CLT DE 2017


No que se refere à perícia, a reforma trabalhista de 2017 apresenta o que se transcreve a seguir:


"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 



§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 

§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. 

§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. 

§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo." (NR)






Como se pode observar nos artigos, parágrafos e incisos retro transcritos, a perícia é trabalho que pode causar prejuízo a ser reparado, pelo que exige do perito profundo conhecimento na área objeto da perícia.

O laudo pericial deve estar fundamentado em demonstrações, com aplicação de métodos científicos e técnicos utilizados pela maioria dos especialistas da área: planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, tendo por objetivo oferecer elementos que permitam ao Juiz melhor julgar.



Caros leitores, as questões que envolvem a perícia, via de regra, são muito variáveis e complexas, pelo que a próxima postagem tratará da Perícia Contábil na fase de instrução.

Em caso de dúvida, entre em contato:

ANTONIO CARLOS PIRES - acpires.perito@gmail.com










Um comentário:

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