quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

BALANÇO PATRIMONIAL


O Balanço Patrimonial é a demonstração dos valores que compõe o Patrimônio (Ativo e Passivo). Apresenta ainda, os valores relativos aos investimentos dos cotistas e acionistas, chamado Patrimônio Líquido,  que corresponde à diferença do Ativo menos o Passivo, ou seja, os bens e direitos menos as obrigações.


O Balanço Patrimonial pode ser representado pelo quadro acima apresentado.


Para melhor explicar, apresentamos o mesmo quadro, porém, considerando valores, onde se pode observar que o Ativo corresponde à soma do Passivo mais o Patrimônio Líquido.





Como o nome sugere, é um balanço entre as contas do Ativo e a soma do Passivo mais o Patrimônio Líquido, que totaliza (1.500.000+500.000) = 2.000.000, o mesmo valor do Ativo.



O Pronunciamento Técnico PME do CPC assim define o Patrimônio Líquido:


"2.22 - Patrimônio líquido é o resíduo dos ativos reconhecidos menos os passivos reconhecidos. Ele pode ter subclassificações no balanço patrimonial. Por exemplo, as subclassificações  podem incluir capital integralizado por acionistas ou sócios, lucros retidos e ganhos ou perdas reconhecidos diretamente no patrimônio líquido."


Como já devem ter percebido, o Balanço é apresentado com várias subclassificações, que têm por objetivo permitir uma visualização da composição do Ativo, do Passivo e do Patrimônio Líquido, possibilitando observar as condições existentes  para  cumprir suas obrigações, ou seja, pagar os credores, bem como, avaliar a rentabilidade da empresa.


O Ativo é subdividido em Ativo Circulante  e Ativo Não Circulante.

O Passivo é subdividido em Passivo Circulante e Passivo Não Circulante.



O Pronunciamento Técnico PME do CPC assim se manifesta em relação à distinção entre Circulante e Não Circulante:


"4.4 - A entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes, e passivos circulantes e não circulantes, como grupo de contas separados no balanço patrimonial, de acordo como os itens 4.5 a 4.8, exceto quando uma apresentação baseada na liquidez proporcionar informação confiável  e mais relevante.


Quando essa exceção  se aplicar, todos os ativos e passivos devem ser apresentados por ordem de liquidez (ascendente ou descendente), obedecida a legislação vigente." (grifo nosso)


São classificados como Ativo Circulante, conforme item 4.5 do Pronunciamento Técnico do  CPC - PME, os bens e direitos que atendam às seguintes premissas, quando:

a) espera realizar o ativo, ou pretender vendê-lo ou consumi-lo durante o ciclo operacional normal da entidade;


b) o ativo for mantido essencialmente com a finalidade de negociação;


c) esperar realizar o ativo no período de até doze meses após a data das demonstrações contábeis; ou



d) o ativo for caixa ou equivalente de caixa, a menos que sua troca ou uso para liquidação de passivo seja     restrita durante pelo menos doze meses após a data das demonstrações contábeis.

CONCLUINDO: 


Pelo exposto, regra geral, caixa, banco, todas as contas a receber, títulos e aplicações financeiras a serem resgatados até ao final do período de 12 meses, e estoque de mercadorias, matérias primas, ou produtos em processo são classificados no Ativo Circulante.

O item 4.6 do CPC-PME apresenta:

4.6 - A entidade deve classificar todos os outros ativos como não circulantes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, presume-se que sua duração seja de doze meses.


É de se observar, o inciso I do artigo 179 da Lei 6404, apresenta as mesmas determinações:

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:


"I- no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações  de recurso em despesas do exercício seguinte."


Em decorrência do exposto, o Ativo Circulante  deve ser apresentado da seguinte forma:

O inciso II do Art. 179, estabelece:


"II - No ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (art.243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia."  

Considerando o Art. 179, no Ativo Não Circulante se classificam, entre outras, as contas:



O Art. 180 da Lei 6404 apresenta o que se transcreve:


"Art. 180 - As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não-circulante, serão classificados no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179."

O Parágrafo Único do art. 179 apresenta:



"Paragrafo Único - Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.


Assim, considerando o exposto, podemos classificar no passivo circulante as seguintes contas:



No Passivo Não Circulante serão classificadas as obrigações que tiverem vencimento com prazo maior do que o ciclo operacional seguinte, ou seja, após o exercício seguinte, para as empresas que encerram seus balanços em 31 de dezembro de cada ano:


Quanto ao Patrimônio Líquido, o inciso III, do §2º do Art. 178, da Lei 6404, apresenta o que se transcreve:



"III - Patrimônio Líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados."

 O artigo 182 da Lei 6404 estabelece:



"Art. 182 - A conta do capital social discriminará o montante subscrito e por dedução, a parcela ainda não realizada.


§ 1º - Serão classificados como reservas de capital as contas que registrarem:


a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações, sem valor nominal, que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;


§ 2º Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado. 


§ 3º Serão classificadas como ajuste de avaliação patrimonial, enquanto não computado  no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas  de aumentos ou diminuição  de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo §3º do art. 177.


§ 4º Serão classificadas como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia;


§ 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição."

Em decorrência do exposto, com base na Lei 6404, o Patrimônio líquido  é assim constituído:

   

Como se pode observar, há no Patrimônio Líquido, cuja natureza é credora, contas subtrativas, cujo saldo devedor representa diminuição do Patrimônio Líquido, são elas: Capital a Integralizar e Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados, assinaladas com (-).


Para melhor entendimento, apresentamos o Balanço com as contas classificadas na forma da Lei 6404, já ajustada aos padrões internacionais.





Além das contas subtrativas apresentadas no Patrimônio Líquido, há contas subtrativas, que embora não sejam demonstradas no Balanço, reduzem as contas do Ativo. Por exemplo: provisão para devedores duvidosos e depreciação dos bens do Imobilizado.

No caso da Provisão Para Devedores Duvidosos,  que representa a previsão de perda nos valores a receber, o valor é lançado a crédito, diminuindo, assim, o valor das Contas a Receber, conforme se demonstra no exemplo:


Contas a Receber de clientes       (d)   100.000,00

Provisão para Dev. Duvidosos       (c)       3.000,00
Contas a Receber(líquida)           (d)     97.000,00                                                                          
OUTRAS DEMONSTRAÇÕES

Além do Balanço, a Lei nº 6404, das Sociedades Anônimas, prevê a elaboração de mais quatro demonstrações, a saber: Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados,  Demonstração de Resultado, Fluxo de Caixa  e do Valor Adicionado, esta última exigida para as companhias abertas, as quais serão objeto de nossa próxima postagem.

Em caso de dúvida, entre em contato pelo e-mail: pires.antoniocarlos@gmail.com.


Até a próxima, com a Demonstração de Resultado.

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