quinta-feira, 31 de outubro de 2013

SIMPLES NACIONAL - LUCRO PRESUMIDO - LUCRO REAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO



Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real são formas de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, cuja opção deve ser exercida no inicio de cada ano, ou no início das atividades da empresa. 

A Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL foi instituída para o financiamento da seguridade social.

A opção certa resulta em benefícios e menor tributação.

Para se saber qual a forma mais benéfica deve ser elaborado o orçamento da empresa que permita obter informações para simulações do Imposto de Renda, observando a legislação tributária. 

Recomendamos cautela na observação dos tetos de receita bruta, mês a mês, durante o ano fiscal, com alteração obrigatória da forma de tributação, no caso de tributação pelo SIMPLES ou Lucro Presumido, conforme pode ser observado a seguir:




Neste post vamos apresentar as três formas de tributação, com base nas informações transcritas do site da Receita Federal, cujo objetivo é permitir que o estudante e o empresário possam ter uma visão sobre a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, evitando, que, por desconhecimento, tomem decisões que se transformem em grandes problemas.

SIMPLES NACIONAL

O SIMPLES NACIONAL é um regime de tratamento tributário diferenciado favorecido, que, regra geral, tem como base de tributação a receita bruta, com pagamentos mensais de impostos de forma simplificada, em um único DARF, observando alíquotas por faixa de faturamento, conforme estabelece a Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 e seus anexos.

No SIMPLES as alíquotas são progressivas, proporcionais à receita bruta.

O Simples é forma de tributação das ME - Microempresas, EPP- Empresas de Pequeno Porte inscritas no Simples Nacional, com simplificação de apuração e pagamento mensal de impostos, com base na receita bruta e tabelas de alíquotas progressivas de acordo com a atividade desenvolvida e a receita bruta, bem como outras vantagens, das quais destacamos as seguintes:

1) Instalação da empresa com alvará concedido pelos Municípios, para atividades que não sejam de alto risco, em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou, na residência do microempreendor individual, titular ou sócio da micro empresa ou empresa da pequeno porte, na forma do Parágrafo Único do Art. 7º da Lei 123;

2) A inscrição no Simples Nacional com recolhimento mensal em documento único de arrecadação dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

V - Contribuição para o PIS/PASEP;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
       Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
       Comunicação - ICMS;

                   VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


2 - As ME - Microempresas, EPP- Empresas de Pequeno Porte e MEI-Micro Empreendedor Individual estão dispensadas de apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),  na forma do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110,  de 24 de dezembro de 2010;

3 - Na forma do inciso I, do art. 5 º da I.N. RFB nº 1252, de 01.03.2012, as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte estão dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições);

4-Também estão dispensadas da apresentação do DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais.

Vale ressaltar, as empresas inscritas no Simples, devem apurar e recolher, a aparte, os impostos não inclusos nos incisos de I a VIII, acima, conforme previsto no Parágrafo 1º do Art. 13 da referida Lei, dos quais destacamos:

I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
    ou Valores Mobiliários - IOF;

II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros;

III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
     Nacionalizados -IE;

IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
     aplicações de renda fixa ou variável;

VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de
       bens do ativo permanente;

VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
        Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

 VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

 IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

 X -  Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na
        qualidade de contribuinte individual;

XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa
       jurídica a pessoas físicas;

XII - Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de
       bens e serviços;

XIII - ICMS devido:
         a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
         b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação
            estadual ou distrital vigente; 

        c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo,
            inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, 
            bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou 
            industrialização; 

         d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; 

         e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
             documento fiscal; 

          f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

         g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de
             antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros
             Estados e Distrito Federal:

                               1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do
               § 4º do  art. 18 desta Lei Complementar;

           2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a
               diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada
               a agregação de qualquer valor; 

        h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou
            mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
            imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 

XIV - ISS devido:

          a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na
              fonte; 

          b) na importação de serviços; 

XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal
        ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

§ 2º Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, será definitiva.

§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.


Para melhor entendimento, sugerimos a leitura do post "MICRO EMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP", neste blog, que apresenta, inclusive, uma tabela para atividade comercial. 


TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO

O imposto de renda com base no lucro presumido é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei n º 9.430, de 1996, arts. 1 º e 25; RIR/1999, art. 516, § 5 º )

Do site da Receita Federal transcrevemos: 

Via de regra, a opção é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração, sendo considerada definitiva para todo o ano-calendário (RIR/1999, art. 516, §§ 1 e 4 ).

As pessoas jurídicas que tenham iniciado suas atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, ocorrida a partir do segundo trimestre do ano-calendário, poderão manifestar a sua opção por meio do pagamento da primeira ou única quota relativa ao trimestre de apuração correspondente ao início de atividade (RIR/1999, art. 517).

Podem optar as pessoas jurídicas:

a) cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), no ano-calendário anterior, ou a R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior (Lei n º 10.637, de 2002, art. 46); e

              b) que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.

NOTAS:

Considera-se receita bruta total a receita bruta de vendas somada aos ganhos de capital e às demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade.
Durante o período em que estiverem submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), as pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real, exceto Instituições Financeiras (inclusive as equiparadas e as factoring ), poderão optar pelo lucro presumido (Lei n o 9.718, de 1998, art. 14, inciso II; e Lei n o 9.964, de 2000, art. 4 o ).
A partir de 01/01/2001, as sociedades em conta de participação (SCP) ficaram autorizadas a optar pelo lucro presumido, exceto aquelas com atividades imobiliárias, enquanto mantiverem registro de custo orçado (IN SRF nº 31, de 2001).

A opção pelo lucro presumido deverá ter sido informada na DCTF.
Para efeito da verificação do limite, considera-se como receita bruta total o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescidos das demais receitas, tais como, rendimentos de aplicações financeiras (renda fixa e variável), receita de locação de imóveis, descontos ativos, variações monetárias ativas, juros recebidos como remuneração do capital próprio etc. e dos ganhos de capital (RIR/1999, arts. 518, 519 e 521).

                 Na receita bruta se inclui o ICMS e deverão ser excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário (exemplo: IPI) (RIR/1999, art. 224, parágrafo único, e o art. 519).

               Tendo em vista que o limite para opção pelo lucro presumido verificado em relação à receita bruta total do ano-calendário anterior. Quando a pessoa jurídica ultrapassar o limite legal em algum período de apuração dentro do próprio ano-calendário, tal fato não implica necessariamente mudança do regime de tributação, podendo continuar sendo tributada com base no lucro presumido dentro deste mesmo ano. Contudo, automaticamente, estará obrigada à apuração do lucro real no ano-calendário subsequente, independentemente do valor da receita bruta que for auferida naquele ano. Daí por diante, para que a pessoa jurídica possa retornar à opção pelo lucro presumido deverá observar as regras gerais aplicáveis à espécie.

             As pessoas jurídicas que, por determinação legal (Lei n º 9.718, de 1998, art. 14; e RIR/1999, art. 246), estão obrigadas à apuração do lucro real, são:

            a) Pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
b) Pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
c) Pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;
d)  Pessoas jurídicas que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa; 
e) pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ( factoring ).
Observação: o recolhimento mensal com base em estimativa é pagamento mensal da tributação pelo Lucro Real, não se confundido com a tributação pelo lucro Presumido.

NOTAS:
1) A obrigatoriedade a que se refere o item "b" acima não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior. Não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas (ADI SRF n º 5, de 2001).
2) A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato (ADI SRF n º 5, de 2001).
3)Os percentuais a serem aplicados na apuração do lucro presumido, conforme  site da Receita Federal, são:



ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA

As pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País, devem apurar o IRPJ com base no lucro, que pode ser real, presumido ou arbitrado. A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento) sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 / mês.

Adicional:
A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento). Também se encontra sujeita ao adicional a parcela da base de cálculo estimada mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração do imposto de renda sobre o lucro real anual, presumido ou arbitrado, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em relação às pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro presumido ou arbitrado, o adicional incide sobre a parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração.
A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.
O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.
 LUCRO REAL

RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA 

A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no Lucro Real  ANUAL poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei 9.430/1996, artigo 2o).
 A opção por esse tipo de recolhimento deve ser manifestada com o pagamento do imposto de renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade e será considerada irretratável para todo o ano-calendário (RIR/1999, art. 222).
A base de cálculo estimada  pode ser determinada das seguintes formas (facultado ao contribuinte a qual for mais vantajosa):
a) Com base na Receita Bruta auferida mensalmente: sobre a receita bruta mensal aplica-se percentuais constantes no artigo 15, § lº, da Lei 9.249/1995, acrescidos das demais receitas (ganho de capital, juros, variação monetária ativa, etc.).
b) Com base em balancetes mensais de suspensão ou redução:
b1) SUSPENSÃO - através do balancete mensal acumulado, demonstra-se que o imposto pago até a data do balancete é maior que o devido. Exemplo: em 30 de abril, pelo balancete acumulado de janeiro a abril do respectivo ano, apurou-se um imposto devido de R$ 10.000,00 e até essa data já foi recolhido R$ 12.000,00 - portanto, inexiste a obrigação de recolhimento do IRPJ. Essa opção, também, pode ser utilizada  nos meses em que houver prejuízo fiscal.
b2) REDUÇÃO - através do balancete mensal acumulado demonstra-se que o imposto devido, com base no lucro real, é inferior ao apurado com base na receita bruta mensal da empresa, conforme citado no item "a", podendo haver a redução do recolhimento mensal.
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo estimada são: (RIR/1999,art.223)
  

NOTAS IMPORTANTES - TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ

Nota 1:  Se a receita bruta ultrapassar R$ 120.000/ano, ficará sujeita ao percentual de 32%, retroativamente ao mês de janeiro. Neste caso, deve-se efetuar o recolhimento das diferenças do IRPJ apurado, até o último dia útil do mês subsequente àquele que ocorrer o excesso, sem nenhum acréscimo.
Nota 2: As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nestes itens, poderão utilizar o percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00 (parágrafo 3º do artigo 3º da Instrução Normativa SRF 93/1997). Na hipótese de ultrapassar este valor, observar as instruções contidas na nota 1, anterior.
Nota 3: Os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, serão tributados, a partir de 01.01.2009, à base de cálculo de 8% (oito por cento). Base: artigo 29 da Lei 11.727/2008.
Nos termos da Solução Divergência Cosit 11/2012, a partir de 1º de janeiro de 2009, poderia ser aplicado o percentual de 8% (oito por cento), para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, em relação à prestação de serviços médicos de ultrassonografia, bem como para a atividade de ecocardiograma, tendo em vista estarem, a primeira compreendida na atividade 4.2 - Imagenologia, e a segunda compreendida na atividade 4.3 - Métodos Gráficos, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, observando-se, entretanto, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/1995, caso as pessoas jurídicas desenvolvam outras atividades não compreendidas nos artigos 30 e 31 da Instrução Normativa RFB 1.234/2012.

CONCEITO DE RECEITA BRUTA

Para efeitos da sistemática de pagamento por Estimativa Mensal, conforme o artigo 31 da Lei 8.981/1995a receita bruta compreende:
a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia*.
* Nota: O resultado auferido nas operações de conta alheia é aquele decorrente de comissões obtidas sobre representação de bens ou serviços de terceiros.
As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus (Lei 9.249/1995, artigo 15, § 3º).

DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
Na receita bruta não se incluem (Lei 8.981/1995, artigo 31, parágrafo único):
1. as vendas canceladas;
            2. os descontos incondicionais concedidos (constantes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior á emissão desses documentos);
3.  os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor seja mero depositário, tais como o IPI e o ICMS - substituição tributária.

GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas na receita bruta, serão acrescidos integralmente à base de cálculo da estimativa (Lei 8.981/1995, artigo 32, e  Lei 9.430/1996, artigo 2º).

DEFINIÇÃO DE GANHO DE CAPITAL

O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.


BALANÇO ANUAL

A empresa que optar por pagamento do IRPJ por Estimativa mensal, estará obrigada, no final do ano civil (31 de Dezembro) a levantar o Balanço Anual, para fins de apuração do Lucro Real do Exercício.

                         LUCRO REAL DO EXERCÍCIO

CONFORME SITE DA RECEITA FEDERAL


O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração, obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no Lalur, observando-se que:

1) serão adicionados ao lucro líquido:

a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real (exemplos: resultados negativos de equivalência patrimonial; custos e despesas não dedutíveis);
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real (exemplos: ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência; lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior);

2) poderão ser excluídos do lucro líquido:

a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada);

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados na determinação do lucro real (exemplos: resultados positivos de equivalência patrimonial; dividendos);

3) poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no Lalur (Parte B).

Notas:

1) O montante positivo do lucro real, base para compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, poderá ser determinado, também, a partir de prejuízo líquido do próprio período de apuração, constante da escrituração comercial;

2) As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício, definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT), devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007;

3) Aplica-se o disposto no item anterior às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade;
4) Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações da Lei nº 11.638, de 2007, e dos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, e pelas normas expedidas pela CVM com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica, sujeita ao RTT, deverá adotar o procedimento previsto no art. 17 da Lei nº 11.941, de 2009, e fazer uso do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), instituído pelo art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009.

Normativo: Lei nº 8.981, de 1995, art. 42; e
RIR/1999, arts. 249 e 250.

Despesas pagas ou incorridas:
Ressalvadas situações especiais, a apropriação das despesas pagas ou incorridas deverá ser feita no período de apuração em que os bens forem empregados ou os serviços consumidos, segundo o regime de competência, independentemente da época de seu efetivo pagamento. Não se pode considerar como incorrida a despesa cuja realização esteja condicionada à ocorrência de evento futuro.

Despesas diferidas:
As despesas diferidas são aquelas que, embora incorridas no período de apuração, devam ser registradas em conta do ativo permanente, subgrupo diferido, para apropriação ou amortização em períodos de apuração futuros. O diferimento de despesas é decorrência do regime de competência, em razão do qual as despesas devem ser apropriadas simultaneamente às receitas que gerarem. São exemplos de despesas diferidas: despesas pré-operacionais, despesas pré-industriais etc.

Notas:
Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível (antigo ativo diferido).
As despesas do período de apuração seguinte são aquelas que, embora registradas no período de apuração em curso, são de competência do período de apuração subsequente e, como tal, classificáveis no ativo circulante.
Exemplo: Parte do prêmio do seguro correspondente ao período de apuração seguinte; aluguéis antecipados nas mesmas condições etc.

Despesas pré-operacionais:
As despesas pré-operacionais são despesas registradas (pagas ou incorridas) durante o período que antecede ao início das operações sociais da empresa, necessárias à sua organização e implantação ou ampliação de seus empreendimentos.
Todas as despesas necessárias à organização e implantação ou ampliação de empresas, inclusive aquelas de cunho administrativo, pagas ou incorridas até o início de suas operações ou plena utilização das instalações, são pré-operacionais ou pré-industriais.
A empresa deverá imobilizar as aquisições de bens e direitos, classificáveis no ativo permanente, e lançar em despesas pré-operacionais as despesas, respeitando, sempre, as condições gerais de dedutibilidade e os limites estabelecidos pela legislação tributária, já que estes limites são válidos tanto para as despesas operacionais quanto para as pré-operacionais.
Os prazos de vida útil admissíveis para fins de depreciação dos seguintes veículos automotores, adquiridos novos, foram fixados pela IN SRF n 72, de 1984:


Bens

Taxa de depreciação

Prazo

Tratores

25% ao ano

4 anos

Veículos de passageiros

20% ao ano

5 anos

Veículos de carga

20% ao ano

5 anos

Caminhões fora-de-estrada

25% ao ano

4 anos

Motociclos

25% ao ano

4 anos
           
Foram também fixados em 5 anos, pela IN SRF n º 4, de 1985:

a) o prazo de vida útil para fins de depreciação de computadores e periféricos ( hardware ), taxa de 20% (vinte por cento) ao ano;

b)o prazo mínimo admissível para amortização de custos e despesas de aquisição e desenvolvimento de logiciais ( software ) utilizados em processamento de dados, taxa de 20% (vinte por cento) ao ano.

Outras taxas de depreciação são estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, a qual sugerimos consultar.  Entre as taxas que especifica, por exemplo,  apresenta as seguintes:



8501
MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS
10
10 %
8502
GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS
10
10 %
8504
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
10
10 %
8508
FERRAMENTAS ELETROMECÂNICAS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO MANUAL
5
20 %
8510
APARELHOS OU MÁQUINAS DE TOSQUIAR DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO
5
20 %
8514
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
10
10 %
8701
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709)
4
25 %
8702
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA
4
25 %
8703
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA
5
20 %
8704
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
4
25 %
8705
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS
4
25 %
8709
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS
10
10 %
8711
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS
4
25 %
8716
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS;
5
20 %


A taxa de depreciação aplicável a cada caso é obtida mediante a divisão de 100% (cem por cento) pelo prazo de vida útil, em meses, trimestres ou em anos, apurando-se assim a taxa mensal, trimestral ou anual a ser utilizada.
                 De acordo com o RIR/1999, art. 307, parágrafo único e seus incisos, não será admitida quota de depreciação relativamente a:
a) terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
b) prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos, bem como destinados à revenda;
c) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte e antiguidades;
d) bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

Qualquer que seja a forma de registro desse encargo, na escrituração trimestral ou mesmo anual, a quota de depreciação somente será dedutível como custo ou despesa operacional a partir do mês em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (RIR/1999, art. 305, § 2 )

RETIRADA PRO LABORE

Os valores pagos ou creditados, mensalmente, ao titular, sócios, diretores ou administradores das empresas, a título de remuneração (retiradas pró-labore ), fixados livremente e correspondentes à efetiva prestação de serviços, poderão ser considerados integralmente como custo ou despesa operacional, no resultado da pessoa jurídica, independentemente de qualquer restrição, condição ou limite de valor.
Remuneração é o montante mensal, nele computados, pelo valor bruto, todos os pagamentos ou créditos em caráter de remuneração pelos serviços efetivamente prestados à empresa, inclusive retribuições ou benefícios recebidos em decorrência do exercício do cargo ou função como, por exemplo, o valor do aluguel de imóvel residencial ocupado por sócios ou dirigentes pago pela empresa, e outros salários indiretos (PN CST n 18, de 1985).

Os valores considerados como remuneração, inclusive os salários indiretos, quando pagos ou creditados aos administradores, diretores, gerentes e seus assessores integram os rendimentos tributáveis dos beneficiários, no caso pessoas físicas. Sujeitam-se, também, à incidência do imposto de renda na fonte, com base na tabela progressiva mensal, sendo o imposto, que vier a ser retido pela fonte pagadora, passível de compensação com o devido na declaração de ajuste anual dos beneficiários.

Não serão consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real as retiradas não debitadas na conta de custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviço.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – BASE DE CÁLCULO

             Estão sujeitas ao pagamento da CSLL as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País.
              A alíquota da CSLL é de 9% (nove por cento) para as pessoas jurídicas em geral, e de 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização. A apuração da CSLL deve acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ.
            Aplicam-se à CSLL no que couberem, as disposições da legislação do imposto sobre a renda referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da referida contribuição ( Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 57 ).
Atenção :
1) As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532, de 1997, devem apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial e fiscal.
2) As associações de poupança e empréstimo estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.
3) São isentas da CSLL as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.
4) As entidades sujeitas à CSLL deverão ajustar o resultado do período com as adições determinadas e exclusões admitidas, conforme legislação vigente, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição. 
5) As entidades sujeitas a planificação contábil própria apuram a CSLL de acordo com essa planificação.
As empresas que optarem pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa  com base na receita bruta deverão também pagar a CSL pelo mesmo critério (artigo 28, Lei 9.430/1996).


BASE DE CÁLCULO - A PARTIR DE 01.09.2003

A partir de 01.09.2003, por força do artigo 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pela sistemática de recolhimento mensal (estimativa) corresponderá a:
12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
32% para:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
SUSPENSÃO, REDUÇÃO E DISPENSA DO IMPOSTO MENSAL

A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei 8.981/1995, artigo 35, e Lei 9.430/1996, artigo 2º). A opção exercida para o recolhimento do  IRPJ deve ser a mesma para a  CSSL.

Os balanços ou balancetes:

I – deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;

II – somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.

Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei 8.981/1995, artigo 35, § 2º, e Lei 9.065/1995, artigo 1º).
O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas regras de estimativa (Lei 8.981/1995, artigo 35, § 3º, e Lei 9.065/1995, artigo 1º).

GANHOS DE CAPITAL, JUROS E DEMAIS RECEITAS
Devem ser adicionadas à base de cálculo da CSLL/Estimativa os seguintes valores:
1.  Ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro.

2. Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável (ações, swap, etc.).

3.   Demais receitas e resultados positivos não abrangidos anteriormente (como juros e descontos obtidos, aluguéis, etc.), inclusive juros remuneratórios do capital próprio recebidas pela empresa da qual seja sócia ou acionista.

Observação:
 A partir de 01.01.2006, a base de cálculo da CSLL será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre  a RECEITA FINANCEIRA da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente de comercialização de imóveis  e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (artigo 34, da  Lei 11.196/2005, que acresceu o § 2º, ao artigo 20, da Lei 9.249/1995).

ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 

A alíquota atual da CSLL é de 9% (nove por cento).


REFLEXO NA APURAÇÃO DA CSLL

No mês em que o pagamento do IRPJ for suspenso ou reduzido, deverá ser calculado a CSL devida com base no resultado apurado no ano calendário em curso, até o mês de levantamento do balanço ou balancete, ajustado pelas adições, exclusões e compensações admitidas pela legislação.

PRAZOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E CSLL

 Conforme  site da Receita Federal:

1) Para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração trimestral do imposto (lucro real, presumido ou arbitrado), o prazo de recolhimento será:

a) para pagamento em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do
encerramento do período de apuração (períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro);

b) à opção da pessoa jurídica, o imposto devido pode ser pago em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.

As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para títulos federais (Selic), acumulada mensalmente a partir do 1º dia do 2º mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao de pagamento; e, no mês do pagamento, os juros serão de 1% sobre o valor a ser pago, sendo que a primeira quota quando paga até o vencimento não sofrerá acréscimos.


2) Para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração mensal da base de cálculo do imposto pela estimativa e determinação do lucro real em 31 de dezembro:

a) o imposto devido mensalmente de janeiro a dezembro de cada ano calendário (com base na estimativa), deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir;

b) o saldo do imposto apurado em 31 de dezembro do ano calendário, obtido do confronto entre o valor do imposto devido com base no lucro real anual e das estimativas pagas no decorrer do período:

b.1) deve ser pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subsequente. O saldo do imposto será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

b.2) pode ser compensado com o imposto de renda devido a partir do mês de janeiro do ano calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração, assegurada alternativa de requerer a restituição, observando-se o seguinte: 

b.2.1) os valores pagos, nos vencimentos estipulados na legislação específica, com base na  receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão atualizados pelos juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir de 1º janeiro do ano calendário subsequente àquele que se referir o ajuste anual até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês da compensação que estiver sendo efetuada;

b.2.2) o valor pago, no vencimento estipulado em legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir 1º de fevereiro até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada.



CÓDIGOS DE PAGAMENTO DO IRPJ

2783       IRPJ - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL (EXTINTO)
2456       IRPJ - PJ NÃO OBRIGADAS AO LUCRO REAL - DECLARAÇÃO 
                          DE AJUSTE
2430       IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL-ENTIDADES NÃO 
                          FINANCEIRAS-  DECLARAÇÃO DE AJUSTE
7581       IRPJ - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
7429       IRPJ - DEPÓSITO JUDICIAL
0733       IRPJ– DEVOLUÇÃO DE RECURSO APLICADOS - REDUÇÃO 
                         POR  REINVESTIMENTO
2390       IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL - ENTIDADES 
                          FINANCEIRAS - DECLARAÇÃO DE AJUSTE
9020       IRPJ - FINAM - BALANÇO TRIMESTRAL - PESSOA JURÍDICA 
                          QUE ATENDA ÀS CONDIÇÕES
9032       IRPJ - FINAM - ESTIMATIVA - PESSOA JURÍDICA QUE ATENDA 
                          ÀS CONDIÇÕES
9360       IRPJ - FINAM - AJUSTE ANUAL - PESSOA JURÍDICA QUE 
                          ATENDA ÀS CONDIÇÕES
9004       IRPJ - FINOR - BALANÇO TRIMESTRAL - PESSOA JURÍDICA 
                          QUE ATENDA ÀS CONDIÇÕES
9017       IRPJ - FINOR - ESTIMATIVA - PESSOA JURÍDICA QUE ATENDA
                          ÀS CONDIÇÕES
9344       IRPJ - FINOR - AJUSTE ANUAL - PESSOA JURÍDICA QUE 
                          ATENDA ÀS CONDIÇÕES
9045       IRPJ - FUNRES - BALANÇO TRIMESTRAL - PESSOA JURÍDICA 
                          QUE ATENDA ÀS CONDIÇÕES
9058       IRPJ - FUNRES - ESTIMATIVA - PESSOA JURÍDICA QUE 
                          ATENDA ÀS CONDIÇÕES
9372       IRPJ - FUNRES - AJUSTE ANUAL - PESSOA JURÍDICA QUE 
                          ATENDA ÀS CONDIÇÕES
0450       IRPJ - GANHO DE CAPITAL - ALIEN ATIVO ME/EPP SIMPLES- 
                          LANC OFÍCIO
6297       IRPJ-  GANHOS DE CAPITAL NA ALIEN. DE ATIVOS–
                           MICROEMPRESA/EPP OPTANTE PELO SIMPLES
3219       IRPJ - GANHO CAPITAL -ALIENAÇÃO ATIVO - SIMPLES 
                          NACIONAL - LANÇ OF
0231       IRPJ - GANHO LIQ OPER BOLSA - LUCRO PRES/ARBITRADO-
                          PAG EM SEPARADO
9086       IRPJ - GANHOS LÍQ OPER BOLSA INVEST PAÍS C/ TRIBUTAÇÃO
                          FAVORECIDA
3225       IRPJ - GANHOS LÍQUIDOS OPERAÇÕES NA BOLSA - SIMPLES 
                          NACIONAL
5625       IRPJ - LUCRO ARBITRADO
3320       IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO
2089       IRPJ - LUCRO PRESUMIDO
3373       IRPJ - PJ NÃO OBRIGADAS AO LUCRO REAL - BALANÇO 
                          TRIMESTRAL
0220       IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL – ENTIDADES NÃO 
                          FINANCEIRAS – BALANÇO TRIMESTRAL
2362       IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL - ENTIDADES NÃO 
                          FINANCEIRAS – ESTIMATIVA MENSAL
1599       IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL – ENTIDADES 
                          FINANCEIRAS – BALANÇO TRIMESTRAL
2319       IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL - ENTIDADES 
                          FINANCEIRAS –  ESTIMATIVA MENSAL
5993       IRPJ - OPTANTES APURAÇÃO C/ BASE NO LUCRO REAL-
                          ESTIMATIVA MENSAL
8972       IRPJ - RENDIMENTO DE PROVISÕES, RESERVAS TÉCNICAS E 
                          FUNDOS DE ENTI
3317       IRPJ - RENDA VARIÁVEL
3375       IRPJ - RET FONTE PAG E PÚBL, SOC EC MISTA A PJ DIR PRIV - L OFÍCIO
7104       IRPJ - SIMPLES
5788       IRPJ - SUPLEMENTAR
7756       IRPJ - TRANS NAVIOS
0507       IRPJ - GANHO CAP-ALIENAÇÃO ATIVOS ME/EPP OPTANTES 
                          SIMPLES NACIONAL
6570       JUROS IRPJ - (ART. 43 L.9430)

8211       JUROS ISOLADO IRPJ - SIMPLES (ART.43 L.9430)

CÓDIGOS DE PAGAMENTO DA CSLL

O pagamento é feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos, conforme site da Receita Federal:

a) 2484 CSLL - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Resultado Ajustado - Estimativa 
                          Mensal;

b) 2469 CSLL - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal;

c) 6012 CSLL - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Resultado Ajustado - Apuração                                Trimestral;

d) 2030 CSLL - Entidades Financeiras - Apuração Trimestral;

e) 6773 CSLL - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Resultado Ajustado - Ajuste     
                          Anual;

f) 6758 CSLL - Entidades Financeiras - Resultado - Ajuste Anual;

g) 2372 CSLL - PJ optante pela apuração com Base no Resultado Presumido ou 
                          pelo Arbitrado;


h) 5638 CSLL - Pessoas Jurídicas que apuram a CSLL com base no Resultado 
                          Arbitrado.


Caros leitores, nosso objetivo é ajudar sem complicar. Entretanto, a legislação tributária é bastante complexa e sofre alterações, pelo que recomendo a consulta ao site da Receita Federal, para permanecerem atualizados.

Até a próxima, com Contabilidade Globalizada.


Um comentário:

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