Simples
Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real são formas de tributação do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica, cuja opção deve ser exercida no inicio de cada ano,
ou no início das atividades da empresa.
A
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL foi instituída para o financiamento
da seguridade social.
A
opção certa resulta em benefícios e menor tributação.
Para se saber qual a forma mais benéfica deve ser elaborado o orçamento da empresa que permita obter informações para simulações do Imposto de Renda, observando a legislação tributária.
Recomendamos cautela na observação dos tetos de receita bruta, mês a mês, durante o ano fiscal, com alteração obrigatória da forma de tributação, no caso de tributação pelo SIMPLES ou Lucro Presumido, conforme pode ser observado a seguir:
Neste post vamos apresentar as três formas de tributação, com base nas informações transcritas do site da Receita Federal, cujo objetivo é permitir que o estudante e o empresário possam ter uma visão sobre a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, evitando, que, por desconhecimento, tomem decisões que se transformem em grandes problemas.
SIMPLES NACIONAL
O
SIMPLES NACIONAL é um regime de tratamento tributário diferenciado favorecido,
que, regra geral, tem como base de tributação a receita bruta, com pagamentos
mensais de impostos de forma simplificada, em um único DARF, observando
alíquotas por faixa de faturamento, conforme estabelece a Lei Complementar nº
123 de 14.12.2006 e seus anexos.
No
SIMPLES as alíquotas são progressivas, proporcionais à receita bruta.
O
Simples é forma de tributação das ME - Microempresas, EPP- Empresas de Pequeno
Porte inscritas no Simples Nacional, com simplificação de apuração e
pagamento mensal de impostos, com base na receita bruta e tabelas de alíquotas
progressivas de acordo com a atividade desenvolvida e a receita bruta, bem como
outras vantagens, das quais destacamos as seguintes:
1)
Instalação da empresa com alvará concedido pelos Municípios, para atividades
que não sejam de alto risco, em áreas desprovidas de regulação fundiária legal
ou com regulamentação precária; ou, na residência do microempreendor
individual, titular ou sócio da micro empresa ou empresa da pequeno porte, na
forma do Parágrafo Único do Art. 7º da Lei 123;
2)
A inscrição no Simples Nacional com recolhimento mensal em documento único de
arrecadação dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre
a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI;
III - Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
V - Contribuição
para o PIS/PASEP;
VI - Contribuição
Patronal Previdenciária - CPP;
VII - Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
2
- As ME - Microempresas, EPP- Empresas de Pequeno Porte e MEI-Micro
Empreendedor Individual estão dispensadas de apresentar a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na forma do art. 3º
da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010;
3 - Na forma do
inciso I, do art. 5 º da I.N. RFB nº 1252, de 01.03.2012, as Micro
Empresas e Empresas de Pequeno Porte estão dispensadas de
apresentar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições);
4-Também estão
dispensadas da apresentação do DACON - Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais.
Vale ressaltar, as empresas inscritas no Simples,
devem apurar e recolher, a aparte, os impostos não inclusos nos incisos de
I a VIII, acima, conforme previsto no Parágrafo 1º do Art. 13 da referida Lei,
dos quais destacamos:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos
Estrangeiros;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior,
de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados -IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
- ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou
ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda
fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de
capital auferidos na alienação de
bens do
ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de
Créditos
e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da
Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade
Social, relativa à pessoa do empresário, na
qualidade
de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou
créditos efetuados pela pessoa
jurídica a pessoas
físicas;
XII - Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI
incidentes na importação de
bens e serviços;
XIII - ICMS devido:
a) nas operações
ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro,
a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação
estadual
ou distrital vigente;
c) na entrada, no
território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados,
bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização
ou
industrialização;
d) por ocasião do
desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição
ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documento fiscal;
f) na operação
ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações
com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros
Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do
§ 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem
encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada
a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em
outros Estados e no Distrito Federal de bens ou
mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto,
relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
XIV - ISS devido:
a) em relação
aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na
fonte;
b) na importação
de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos
Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios,
não relacionados nos incisos anteriores.
§ 2º Observada a legislação aplicável, a incidência
do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1º deste
artigo, será definitiva.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais
entidades de serviço social autônomo.
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a
interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste
artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas
jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
Para melhor entendimento, sugerimos a leitura do post "MICRO EMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP", neste blog, que apresenta, inclusive, uma tabela para atividade comercial.
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO
PRESUMIDO
O imposto de renda com base no lucro presumido é
determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30
de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei n º 9.430,
de 1996, arts. 1 º e 25; RIR/1999, art. 516, § 5 º )
Do site da Receita Federal transcrevemos:
Via de regra, a opção é manifestada com o pagamento
da primeira quota ou quota única do imposto devido correspondente ao primeiro
período de apuração, sendo considerada definitiva para todo o ano-calendário
(RIR/1999, art. 516, §§ 1 o e 4 o ).
As pessoas jurídicas que tenham iniciado suas
atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, ocorrida a partir
do segundo trimestre do ano-calendário, poderão manifestar a sua opção por meio
do pagamento da primeira ou única quota relativa ao trimestre de apuração
correspondente ao início de atividade (RIR/1999, art. 517).
Podem optar as pessoas jurídicas:
a) cuja receita bruta total tenha sido igual ou
inferior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), no
ano-calendário anterior, ou a R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais)
multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior (Lei
n º 10.637, de 2002, art. 46); e
b) que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.
NOTAS:
Considera-se receita bruta total a
receita bruta de vendas somada aos ganhos de capital e às demais receitas e
resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade.
Durante o período em que estiverem
submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), as pessoas jurídicas
obrigadas ao lucro real, exceto Instituições Financeiras (inclusive as
equiparadas e as factoring ), poderão optar pelo lucro presumido (Lei n o
9.718, de 1998, art. 14, inciso II; e Lei n o 9.964, de 2000, art. 4 o ).
A partir de 01/01/2001, as sociedades em conta de
participação (SCP) ficaram autorizadas a optar pelo lucro presumido, exceto
aquelas com atividades imobiliárias, enquanto mantiverem registro de custo
orçado (IN SRF nº 31, de 2001).
A opção pelo lucro presumido
deverá ter sido informada na DCTF.
Para efeito da verificação do
limite, considera-se como receita bruta total o produto da venda de bens nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações de conta alheia, acrescidos das demais receitas, tais
como, rendimentos de aplicações financeiras (renda fixa e variável), receita de
locação de imóveis, descontos ativos, variações monetárias ativas, juros
recebidos como remuneração do capital próprio etc. e dos ganhos de capital
(RIR/1999, arts. 518, 519 e 521).
Na receita bruta se inclui o ICMS e deverão ser excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário (exemplo: IPI) (RIR/1999, art. 224, parágrafo único, e o art. 519).
Tendo em vista que o limite para opção pelo lucro presumido verificado em relação à receita bruta total do ano-calendário anterior. Quando a pessoa jurídica ultrapassar o limite legal em algum período de apuração dentro do próprio ano-calendário, tal fato não implica necessariamente mudança do regime de tributação, podendo continuar sendo tributada com base no lucro presumido dentro deste mesmo ano. Contudo, automaticamente, estará obrigada à apuração do lucro real no ano-calendário subsequente, independentemente do valor da receita bruta que for auferida naquele ano. Daí por diante, para que a pessoa jurídica possa retornar à opção pelo lucro presumido deverá observar as regras gerais aplicáveis à espécie.
As pessoas jurídicas que, por determinação legal
(Lei n º 9.718, de 1998, art. 14; e RIR/1999, art. 246), estão obrigadas à
apuração do lucro real, são:
a) Pessoas jurídicas cujas
atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de
previdência privada aberta;
b)
Pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos
do exterior;
c)
Pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir
de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;
d) Pessoas jurídicas que, no decorrer do
ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal com base em
estimativa;
e)
pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção
e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
( factoring ).
Observação: o
recolhimento mensal com base em estimativa é pagamento mensal da tributação pelo
Lucro Real, não se confundido com a tributação pelo lucro Presumido.
NOTAS:
1) A obrigatoriedade a
que se refere o item "b" acima não se aplica à pessoa jurídica que
auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços
no exterior. Não se considera direta a prestação de serviços realizada no
exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações,
coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica
que lhes sejam assemelhadas (ADI SRF n º 5, de 2001).
2) A pessoa jurídica que
houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo
ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro
real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do
exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro
real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato (ADI
SRF n º 5, de 2001).
3)Os percentuais a serem aplicados na apuração do lucro presumido,
conforme site da Receita Federal, são:
ALÍQUOTA
DO IMPOSTO DE RENDA
As pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País, devem apurar o IRPJ com base no lucro, que pode ser real, presumido ou arbitrado. A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento) sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 / mês.
Adicional:
A parcela do lucro real que exceder ao resultado da
multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do
respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota
de 10% (dez por cento). Também se encontra sujeita ao adicional a parcela da
base de cálculo estimada mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela
apuração do imposto de renda sobre o lucro real anual, presumido ou
arbitrado, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em relação às pessoas jurídicas que optarem pela
apuração do lucro presumido ou arbitrado, o adicional incide sobre a parcela
que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração.
A alíquota do adicional é única para todas as
pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e
assemelhadas.
O adicional incide, inclusive, sobre os resultados
tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de
1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do
adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro
real apurado na atividade rural.
LUCRO REAL
RECOLHIMENTO
POR ESTIMATIVA
A pessoa
jurídica sujeita à tributação com base no Lucro Real ANUAL poderá optar
pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de
cálculo estimada (Lei 9.430/1996, artigo 2o).
A opção por esse tipo de recolhimento deve ser manifestada com o
pagamento do imposto de renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de
atividade e será considerada irretratável para todo o ano-calendário (RIR/1999,
art. 222).
A base
de cálculo estimada pode ser determinada das seguintes formas (facultado
ao contribuinte a qual for mais vantajosa):
a) Com
base na Receita Bruta auferida mensalmente: sobre a receita bruta mensal
aplica-se percentuais constantes no artigo 15, § lº, da Lei 9.249/1995, acrescidos das demais receitas
(ganho de capital, juros, variação monetária ativa, etc.).
b) Com
base em balancetes mensais de suspensão ou redução:
b1) SUSPENSÃO -
através do balancete mensal acumulado, demonstra-se que o imposto pago até a
data do balancete é maior que o devido. Exemplo: em 30 de abril, pelo balancete
acumulado de janeiro a abril do respectivo ano, apurou-se um imposto devido de
R$ 10.000,00 e até essa data já foi recolhido R$ 12.000,00 - portanto, inexiste
a obrigação de recolhimento do IRPJ. Essa opção, também, pode ser
utilizada nos meses em que houver prejuízo fiscal.
b2) REDUÇÃO - através
do balancete mensal acumulado demonstra-se que o imposto devido, com
base no lucro real, é inferior ao apurado com base na receita bruta mensal
da empresa, conforme citado no item "a", podendo haver a redução do
recolhimento mensal.
Os percentuais a
serem aplicados sobre a receita bruta, para fins de determinação da base de
cálculo estimada são: (RIR/1999,art.223)
NOTAS IMPORTANTES - TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ
Nota 1: Se a receita bruta ultrapassar R$
120.000/ano, ficará sujeita ao percentual de 32%, retroativamente ao mês de
janeiro. Neste caso, deve-se efetuar o recolhimento das diferenças do IRPJ
apurado, até o último dia útil do mês subsequente àquele que ocorrer o excesso,
sem nenhum acréscimo.
Nota 2:
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nestes
itens, poderão utilizar o percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta
acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00 (parágrafo 3º do
artigo 3º da Instrução Normativa SRF 93/1997). Na hipótese
de ultrapassar este valor, observar as instruções contidas na nota 1, anterior.
Nota 3: Os serviços de
auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas,
desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade
empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA, serão tributados, a partir de 01.01.2009, à base de cálculo de 8%
(oito por cento). Base: artigo 29 da Lei 11.727/2008.
Nos
termos da Solução Divergência Cosit 11/2012, a partir de 1º de
janeiro de 2009, poderia ser aplicado o percentual de 8% (oito por cento), para
apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, em
relação à prestação de serviços médicos de ultrassonografia, bem como para a
atividade de ecocardiograma, tendo em vista estarem, a primeira compreendida na
atividade 4.2 - Imagenologia, e a segunda compreendida na atividade 4.3 -
Métodos Gráficos, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, observando-se,
entretanto, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/1995, caso as
pessoas jurídicas desenvolvam outras atividades não compreendidas nos artigos
30 e 31 da Instrução Normativa RFB 1.234/2012.
CONCEITO
DE RECEITA BRUTA
Para
efeitos da sistemática de pagamento por Estimativa Mensal, conforme o
artigo 31 da Lei 8.981/1995, a
receita bruta compreende:
a) o
produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia*.
* Nota: O
resultado auferido nas operações de conta alheia é aquele decorrente de
comissões obtidas sobre representação de bens ou serviços de terceiros.
As
receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo
do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao
regime de tributação com base no lucro real, fizer jus (Lei 9.249/1995, artigo
15, § 3º).
DEDUÇÕES DA
RECEITA BRUTA
Na
receita bruta não se incluem (Lei 8.981/1995, artigo 31, parágrafo único):
1. as
vendas canceladas;
2. os
descontos incondicionais concedidos (constantes na nota fiscal de venda dos
bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior á emissão
desses documentos);
3. os
impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante
dos quais o vendedor seja mero depositário, tais como o IPI e o ICMS -
substituição tributária.
GANHOS DE
CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Os
ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de
receitas não abrangidas na receita bruta, serão acrescidos integralmente à base
de cálculo da estimativa (Lei 8.981/1995, artigo 32, e Lei
9.430/1996, artigo 2º).
DEFINIÇÃO DE
GANHO DE CAPITAL
O ganho
de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro
não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva
verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
BALANÇO ANUAL
A empresa que optar por pagamento do IRPJ por
Estimativa mensal, estará obrigada, no final do ano civil (31 de Dezembro) a
levantar o Balanço Anual, para fins de apuração do Lucro Real do Exercício.
LUCRO REAL DO EXERCÍCIO
CONFORME SITE DA RECEITA FEDERAL
O lucro real será
determinado a partir do lucro líquido do período de apuração, obtido
na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e
demonstrado no Lalur, observando-se que:
1) serão adicionados ao lucro líquido:
a) os custos, despesas, encargos, perdas,
provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração
do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam
dedutíveis na determinação do lucro real (exemplos: resultados negativos de equivalência
patrimonial; custos e despesas não dedutíveis);
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer
outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a
legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real (exemplos:
ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência;
lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior);
2) poderão ser excluídos do lucro líquido:
a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada);
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados na determinação do lucro real (exemplos: resultados positivos de equivalência patrimonial; dividendos);
3) poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no Lalur (Parte B).
Notas:
1) O montante positivo do lucro real, base para compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, poderá ser determinado, também, a partir de prejuízo líquido do próprio período de apuração, constante da escrituração comercial;
2) As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício, definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT), devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007;
3) Aplica-se o disposto no item anterior às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade;
4) Na ocorrência de disposições da lei tributária
que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis
diferentes daqueles determinados pela Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações
da Lei nº 11.638, de 2007, e dos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, e
pelas normas expedidas pela CVM com base na competência conferida pelo § 3º do
art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e demais órgãos reguladores, a pessoa
jurídica, sujeita ao RTT, deverá adotar o procedimento previsto no art. 17 da
Lei nº 11.941, de 2009, e fazer uso do Controle Fiscal Contábil de Transição
(FCONT), instituído pelo art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009.
Normativo: Lei nº 8.981, de 1995, art. 42; e
RIR/1999, arts. 249 e 250.
Despesas pagas ou incorridas:
Ressalvadas
situações especiais, a apropriação das despesas pagas ou incorridas deverá ser
feita no período de apuração em que os bens forem empregados ou os
serviços consumidos, segundo o regime de competência, independentemente da
época de seu efetivo pagamento. Não se pode considerar como incorrida a despesa
cuja realização esteja condicionada à ocorrência de evento futuro.
Despesas diferidas:
As despesas
diferidas são aquelas que, embora incorridas no período de apuração, devam ser registradas
em conta do ativo permanente, subgrupo diferido, para apropriação ou
amortização em períodos de apuração futuros. O diferimento de despesas é decorrência
do regime de competência, em razão do qual as despesas devem ser apropriadas
simultaneamente às receitas que gerarem. São exemplos de despesas
diferidas: despesas pré-operacionais, despesas pré-industriais etc.
Notas:
Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009,
art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de
1976, o subgrupo do ativo
permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído
pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível (antigo
ativo diferido).
As despesas do
período de apuração seguinte são aquelas que, embora registradas no período de apuração
em curso, são de competência do período de apuração subsequente e, como tal, classificáveis
no ativo circulante.
Exemplo: Parte do prêmio do seguro
correspondente ao período de apuração seguinte; aluguéis antecipados nas mesmas
condições etc.
Despesas
pré-operacionais:
As despesas
pré-operacionais são despesas registradas (pagas ou incorridas) durante o
período que antecede ao início das operações sociais da empresa,
necessárias à sua organização e implantação ou ampliação de seus
empreendimentos.
Todas as
despesas necessárias à organização e implantação ou ampliação de empresas,
inclusive aquelas de cunho administrativo, pagas ou incorridas até o início de
suas operações ou plena utilização das instalações, são pré-operacionais ou
pré-industriais.
A empresa
deverá imobilizar as aquisições de bens e direitos, classificáveis no ativo
permanente, e lançar em despesas pré-operacionais as despesas,
respeitando, sempre, as condições gerais de dedutibilidade e os limites
estabelecidos pela legislação tributária, já que estes limites são válidos tanto
para as despesas operacionais quanto para as pré-operacionais.
Os prazos de vida útil admissíveis para fins de
depreciação dos seguintes veículos automotores, adquiridos novos, foram fixados
pela IN SRF n o 72, de 1984:
Bens
|
Taxa de depreciação
|
Prazo
|
Tratores
|
25% ao ano
|
4 anos
|
Veículos de
passageiros
|
20% ao ano
|
5 anos
|
Veículos de
carga
|
20% ao ano
|
5 anos
|
Caminhões
fora-de-estrada
|
25% ao ano
|
4 anos
|
Motociclos
|
25% ao ano
|
4 anos
|
Foram
também fixados em 5 anos, pela IN SRF n º 4, de 1985:
a)
o prazo de vida útil para fins de depreciação de computadores e periféricos
( hardware ), taxa de 20% (vinte por cento) ao ano;
b)o
prazo mínimo admissível para amortização de custos e despesas de aquisição e
desenvolvimento de logiciais ( software ) utilizados em
processamento de dados, taxa de 20% (vinte por cento) ao ano.
Outras taxas de depreciação são estabelecidas
pela Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, a qual
sugerimos consultar. Entre as taxas que especifica, por exemplo, apresenta as seguintes:
8501
|
MOTORES E
GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS
|
10
|
10 %
|
8502
|
GRUPOS
ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS
|
10
|
10 %
|
8504
|
TRANSFORMADORES
ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO),
BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
|
10
|
10 %
|
8508
|
FERRAMENTAS
ELETROMECÂNICAS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO MANUAL
|
5
|
20 %
|
8510
|
APARELHOS OU
MÁQUINAS DE TOSQUIAR DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO
|
5
|
20 %
|
8514
|
FORNOS
ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR
INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE
LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS
DIELÉTRICAS
|
10
|
10 %
|
8701
|
TRATORES
(EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709)
|
4
|
25 %
|
8702
|
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA
|
4
|
25 %
|
8703
|
AUTOMÓVEIS
DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA
TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE
USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA
|
5
|
20 %
|
8704
|
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
|
4
|
25 %
|
8705
|
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS,
CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS,
VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS
RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS
OU DE MERCADORIAS
|
4
|
25 %
|
8709
|
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS,
ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS
DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS
|
10
|
10 %
|
8711
|
MOTOCICLETAS
(INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR,
MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS
|
4
|
25 %
|
8716
|
REBOQUES E
SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS;
|
5
|
20 %
|
A taxa de depreciação aplicável a
cada caso é obtida mediante a divisão de 100% (cem por cento) pelo prazo de
vida útil, em meses, trimestres ou em anos, apurando-se assim a taxa mensal,
trimestral ou anual a ser utilizada.
De acordo com o RIR/1999, art. 307, parágrafo único e seus incisos, não
será admitida quota de depreciação relativamente a:
a) terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
b) prédios ou
construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus
rendimentos, bem como destinados à revenda;
c) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte
e antiguidades;
d) bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Qualquer que seja a forma de registro desse encargo, na
escrituração trimestral ou mesmo anual, a quota de depreciação somente será
dedutível como custo ou despesa operacional a partir do mês em que o bem é
instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (RIR/1999, art. 305, §
2 o )
RETIRADA PRO LABORE
Os valores pagos
ou creditados, mensalmente, ao titular, sócios, diretores ou administradores
das empresas, a título de remuneração (retiradas pró-labore ),
fixados livremente e correspondentes à efetiva prestação de serviços,
poderão ser considerados integralmente como custo ou despesa operacional, no
resultado da pessoa jurídica, independentemente de qualquer restrição, condição
ou limite de valor.
Remuneração é o
montante mensal, nele computados, pelo valor bruto, todos os pagamentos ou
créditos em caráter de remuneração pelos serviços efetivamente prestados à
empresa, inclusive retribuições ou benefícios recebidos em decorrência do
exercício do cargo ou função como, por exemplo, o valor do aluguel de
imóvel residencial ocupado por sócios ou dirigentes pago pela empresa, e
outros salários indiretos (PN CST n o 18, de 1985).
Os valores
considerados como remuneração, inclusive os salários indiretos, quando pagos ou
creditados aos administradores, diretores, gerentes e seus assessores integram
os rendimentos tributáveis dos beneficiários, no caso pessoas físicas.
Sujeitam-se, também, à incidência do imposto de renda na fonte, com base na
tabela progressiva mensal, sendo o imposto, que vier a ser retido pela fonte
pagadora, passível de compensação com o devido na declaração de ajuste anual
dos beneficiários.
Não serão
consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real as retiradas não
debitadas na conta de custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias,
e aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração
mensal fixa por prestação de serviço.
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO – BASE DE CÁLCULO
Estão sujeitas ao
pagamento da CSLL as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas,
domiciliadas no País.
A alíquota da CSLL é
de 9% (nove por cento) para as pessoas jurídicas em geral, e de 15% (quinze por
cento), no caso das pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras, de
seguros privados e de capitalização. A
apuração da CSLL deve acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o
IRPJ.
Aplicam-se à CSLL no
que couberem, as disposições da legislação do imposto sobre a renda referentes
à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às
garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da
referida contribuição ( Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º ,
e Lei nº 8.981, de 1995, art. 57 ).
Atenção :
1) As
entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12
do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que não se enquadrem na
imunidade ou isenção da Lei nº 9.532, de 1997, devem apurar a base de
cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial e fiscal.
2) As
associações de poupança e empréstimo estão isentas do imposto sobre a renda,
mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.
3) São isentas
da CSLL as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.
4) As
entidades sujeitas à CSLL deverão ajustar o resultado do período com as adições
determinadas e exclusões admitidas, conforme legislação vigente, para fins de
determinação da base de cálculo da contribuição.
5) As
entidades sujeitas a planificação contábil própria apuram a CSLL de acordo com
essa planificação.
As empresas que
optarem pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa com base na receita
bruta deverão também pagar a CSL pelo mesmo critério (artigo 28, Lei
9.430/1996).
BASE
DE CÁLCULO - A PARTIR DE 01.09.2003
A partir de 01.09.2003, por força
do artigo 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas
pessoas jurídicas optantes pela sistemática de recolhimento mensal (estimativa)
corresponderá a:
12% da receita bruta nas
atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
32% para:
a) prestação de serviços em geral,
exceto a de serviços hospitalares e de transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou
cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção
de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring).
SUSPENSÃO,
REDUÇÃO E DISPENSA DO IMPOSTO MENSAL
A pessoa jurídica poderá
suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que
demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já
pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no
lucro real do período em curso (Lei 8.981/1995, artigo 35, e Lei
9.430/1996, artigo 2º). A opção exercida para o recolhimento do IRPJ deve
ser a mesma para a CSSL.
Os balanços ou
balancetes:
I – deverão ser
levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;
II – somente
produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer
do ano-calendário.
Estão dispensadas do pagamento
mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais,
demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de
janeiro do ano-calendário (Lei 8.981/1995, artigo 35, § 2º, e Lei
9.065/1995, artigo 1º).
O pagamento mensal, relativo ao
mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou
balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é
inferior ao calculado com base nas regras de estimativa (Lei 8.981/1995, artigo
35, § 3º, e Lei 9.065/1995, artigo 1º).
GANHOS DE CAPITAL, JUROS E DEMAIS
RECEITAS
Devem ser adicionadas à base de cálculo da
CSLL/Estimativa os seguintes valores:
1. Ganhos de capital (lucros) obtidos
na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não
caracterizado como ativo financeiro.
2. Rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda
variável (ações, swap, etc.).
3. Demais receitas e resultados
positivos não abrangidos anteriormente (como juros e descontos obtidos,
aluguéis, etc.), inclusive juros remuneratórios do capital próprio recebidas
pela empresa da qual seja sócia ou acionista.
Observação:
A partir de 01.01.2006, a base de cálculo da CSLL
será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento)
sobre a
RECEITA FINANCEIRA da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias
relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de
prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou
adquiridos para a revenda, quando decorrente de comercialização de
imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em
contrato (artigo 34, da Lei 11.196/2005, que
acresceu o § 2º, ao artigo 20, da Lei 9.249/1995).
ALÍQUOTA
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
A
alíquota atual da CSLL é de 9% (nove por cento).
REFLEXO
NA APURAÇÃO DA CSLL
No mês em que o pagamento do IRPJ for
suspenso ou reduzido, deverá ser calculado a CSL devida com base no resultado
apurado no ano calendário em curso, até o mês de levantamento do balanço ou
balancete, ajustado pelas adições, exclusões e compensações admitidas pela
legislação.
PRAZOS PARA
PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E CSLL
Conforme
site da Receita Federal:
1)
Para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração trimestral do imposto
(lucro real, presumido ou arbitrado), o prazo de recolhimento será:
a)
para pagamento em quota única até
o último dia útil do mês subsequente ao do
encerramento do período de apuração (períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro);
encerramento do período de apuração (períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro);
b) à
opção da pessoa jurídica, o
imposto devido pode ser pago em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas,
vencíveis até o último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento
do período de apuração a que corresponder.
As quotas do imposto serão
acrescidas de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia para títulos federais (Selic), acumulada mensalmente a partir do 1º
dia do 2º mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o
último dia do mês anterior ao de pagamento; e, no mês do pagamento, os juros
serão de 1% sobre o valor a ser pago, sendo que a primeira quota quando paga
até o vencimento não sofrerá acréscimos.
2)
Para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração mensal da base de cálculo
do imposto pela estimativa e determinação do lucro real em 31 de dezembro:
a) o imposto devido mensalmente de janeiro a dezembro de cada ano calendário (com base na estimativa), deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir;
b) o saldo do imposto apurado em 31 de dezembro do ano calendário, obtido do confronto entre o valor do imposto devido com base no lucro real anual e das estimativas pagas no decorrer do período:
b.1) deve ser pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subsequente. O saldo do imposto será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
b.2) pode ser compensado com o imposto de renda devido a partir do mês de janeiro do ano calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração, assegurada alternativa de requerer a restituição, observando-se o seguinte:
b.2.1) os valores pagos, nos vencimentos estipulados na legislação específica,
com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de
suspensão ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor
devido anualmente, serão atualizados pelos juros equivalentes à taxa Selic,
acumulada mensalmente, a partir de 1º janeiro do ano calendário subsequente
àquele que se referir o ajuste anual até o mês anterior ao da compensação e de
1% relativamente ao mês da compensação que estiver sendo efetuada;
b.2.2) o valor pago, no vencimento estipulado em legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir 1º de fevereiro até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada.
CÓDIGOS DE PAGAMENTO DO IRPJ
2783 IRPJ - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL (EXTINTO)
2456 IRPJ - PJ NÃO OBRIGADAS AO LUCRO REAL - DECLARAÇÃO
DE AJUSTE
2430 IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL-ENTIDADES NÃO
FINANCEIRAS- DECLARAÇÃO DE AJUSTE
7581 IRPJ - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
7429 IRPJ - DEPÓSITO JUDICIAL
0733 IRPJ– DEVOLUÇÃO DE RECURSO APLICADOS - REDUÇÃO
POR REINVESTIMENTO
2390 IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL - ENTIDADES
FINANCEIRAS - DECLARAÇÃO DE AJUSTE
9020 IRPJ - FINAM - BALANÇO TRIMESTRAL - PESSOA JURÍDICA
QUE ATENDA
ÀS CONDIÇÕES
9032 IRPJ - FINAM - ESTIMATIVA - PESSOA JURÍDICA QUE ATENDA
ÀS
CONDIÇÕES
9360 IRPJ - FINAM - AJUSTE ANUAL - PESSOA JURÍDICA QUE
ATENDA ÀS
CONDIÇÕES
9004 IRPJ - FINOR - BALANÇO TRIMESTRAL - PESSOA JURÍDICA
QUE ATENDA
ÀS CONDIÇÕES
9017 IRPJ - FINOR - ESTIMATIVA - PESSOA JURÍDICA QUE ATENDA
ÀS
CONDIÇÕES
9344 IRPJ - FINOR - AJUSTE ANUAL - PESSOA JURÍDICA QUE
ATENDA ÀS
CONDIÇÕES
9045 IRPJ - FUNRES - BALANÇO TRIMESTRAL - PESSOA JURÍDICA
QUE
ATENDA ÀS CONDIÇÕES
9058 IRPJ - FUNRES - ESTIMATIVA - PESSOA JURÍDICA QUE
ATENDA ÀS
CONDIÇÕES
9372 IRPJ - FUNRES - AJUSTE ANUAL - PESSOA JURÍDICA QUE
ATENDA ÀS
CONDIÇÕES
0450 IRPJ - GANHO DE CAPITAL - ALIEN ATIVO ME/EPP SIMPLES-
LANC
OFÍCIO
6297 IRPJ- GANHOS DE CAPITAL
NA ALIEN. DE ATIVOS–
MICROEMPRESA/EPP OPTANTE PELO SIMPLES
3219 IRPJ - GANHO CAPITAL -ALIENAÇÃO ATIVO - SIMPLES
NACIONAL -
LANÇ OF
0231 IRPJ - GANHO LIQ OPER BOLSA - LUCRO PRES/ARBITRADO-
PAG EM SEPARADO
9086 IRPJ - GANHOS LÍQ OPER BOLSA INVEST PAÍS C/ TRIBUTAÇÃO
FAVORECIDA
3225 IRPJ - GANHOS LÍQUIDOS OPERAÇÕES NA BOLSA - SIMPLES
NACIONAL
5625 IRPJ - LUCRO ARBITRADO
3320 IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO
2089 IRPJ - LUCRO PRESUMIDO
3373 IRPJ - PJ NÃO OBRIGADAS AO LUCRO REAL - BALANÇO
TRIMESTRAL
0220 IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL – ENTIDADES NÃO
FINANCEIRAS
– BALANÇO TRIMESTRAL
2362 IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL - ENTIDADES NÃO
FINANCEIRAS – ESTIMATIVA MENSAL
1599 IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL – ENTIDADES
FINANCEIRAS – BALANÇO TRIMESTRAL
2319 IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL - ENTIDADES
FINANCEIRAS – ESTIMATIVA MENSAL
5993 IRPJ - OPTANTES APURAÇÃO C/ BASE NO LUCRO REAL-
ESTIMATIVA MENSAL
8972 IRPJ - RENDIMENTO DE PROVISÕES, RESERVAS TÉCNICAS E
FUNDOS DE ENTI
3317 IRPJ - RENDA VARIÁVEL
3375 IRPJ - RET FONTE PAG E PÚBL, SOC EC MISTA A PJ DIR PRIV - L OFÍCIO
7104 IRPJ - SIMPLES
5788 IRPJ - SUPLEMENTAR
7756 IRPJ - TRANS NAVIOS
0507 IRPJ - GANHO CAP-ALIENAÇÃO ATIVOS ME/EPP OPTANTES
SIMPLES NACIONAL
6570 JUROS IRPJ - (ART. 43 L.9430)
8211 JUROS ISOLADO IRPJ - SIMPLES (ART.43 L.9430)
CÓDIGOS DE PAGAMENTO DA CSLL
O pagamento é feito
mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf),
sob os seguintes códigos, conforme site da Receita Federal:
a) 2484 CSLL - Pessoas Jurídicas
não Financeiras - Resultado Ajustado - Estimativa
Mensal;
Mensal;
b) 2469 CSLL - Entidades
Financeiras - Estimativa Mensal;
c) 6012 CSLL - Pessoas Jurídicas
não Financeiras - Resultado Ajustado - Apuração Trimestral;
d) 2030 CSLL - Entidades
Financeiras - Apuração Trimestral;
e) 6773 CSLL - Pessoas Jurídicas
não Financeiras - Resultado Ajustado - Ajuste
Anual;
Anual;
f) 6758 CSLL - Entidades
Financeiras - Resultado - Ajuste Anual;
g) 2372 CSLL - PJ optante pela apuração
com Base no Resultado Presumido ou
pelo Arbitrado;
pelo Arbitrado;
h) 5638 CSLL - Pessoas Jurídicas
que apuram a CSLL com base no Resultado
Arbitrado.
Arbitrado.
Caros
leitores, nosso objetivo é ajudar sem complicar. Entretanto, a legislação
tributária é bastante complexa e sofre alterações, pelo que recomendo a
consulta ao site da Receita Federal, para permanecerem atualizados.
Até a próxima, com Contabilidade Globalizada.
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