sábado, 18 de maio de 2013

MICRO EMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP




O SIMPLES NACIONAL é um regime de tratamento tributário diferenciado favorecido, que, regra geral, tem como base de tributação a receita bruta, com pagamentos mensais de impostos de forma simplificada, em um único DARF, observando alíquotas por faixa de faturamento, conforme estabelece a Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 e seus anexos.

No SIMPLES as alíquotas são progressivas, proporcionais à receita bruta.

As empresas que participam do SIMPLES NACIONAL efetuam o pagamento dos tributos, a seguir, em um único DARF, mensalmente:

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

Contribuição para o PIS/PASEP;

Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);

Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


Como se pode observar, a empresa inscrita no SIMPLES NACIONAL faz o recolhimento da Contribuição Patronal à Previdência (CPP) com base na receita bruta. Em face disso, para apurar o preço de venda dos produtos ou mercadorias, do cálculo da Mão-de-Obra deve ser excluída a parcela relativa à Previdência do Empregador.

Vale observar, o recolhimento facultativo dos sócios à Previdência é feita em guia própria, nada tendo haver com o recolhimento unificado que a empresa realiza como empregadora incluída no SIMPLES.

Os valores e impostos retidos dos empregados, bem como FGTS, devem ser recolhidos normalmente, não estando incluídos na tabela de recolhimento unificado.

Os demais impostos estaduais e municipais devem ser recolhidos nos prazos, com as alíquotas próprias.

Há atividades, que a lei especifica, que não podem participar do Simples, pelo que sugiro a leitura da  Lei Complementar 123, de 14.12.2006

Para se ter uma idéia, transcreve-se a seguir a Tabela do Anexo I da referida lei, porém, há uma tabela para tipo de atividade que a lei especifica:
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N o 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(vigência: 01/01/2012) 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio 
     Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
Coins
PIS/Pasep
CPP
ICMS
       Até 180.000,00
4,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
1,25%
  De 180.000,01 a 360.000,00
5,47%
0,00%
0,00%
0,86%
0,00%
2,75%
1,86%
  De 360.000,01 a 540.000,00
6,84%
0,27%
0,31%
0,95%
0,23%
2,75%
2,33%
  De 540.000,01 a 720.000,00
7,54%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%   
  De 720.000,01 a 900.000,00
7,60%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
  De 900.000,01 a 1.080.000,00
8,28%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
   De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
8,36%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
   De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
8,45%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
   De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
9,03%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
   De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
9,12%
0,43%
0,43%
1,26%
0,30%
3,60%
3,10%   
   De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
9,95%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
   De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
10,04%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
   De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
10,13%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
   De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
10,23%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
   De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
10,32%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
3,51%
   De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
11,23%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
3,82%
   De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
11,32%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
3,85%
   De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
11,42%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
3,88%
   De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
11,51%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
3,91%
   De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
11,61%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
3,95% 


   
Devido à complexidade que se observa na  legislação relativa ao Simples Nacional, sugiro consultar o Contador sobre a possibilidade de poder, ou não, optar pelo Simples e qual a alíquota que deve ser considerada, tendo em vista que há várias tabelas com alíquotas progressivas para: a indústria, o comércio, e  a prestação de serviço, conforme o faturamento da empresa. Porém, há casos em que a  alíquota depende da receita e  da folha de pagamento.

CÁLCULO DO PREÇO DE VENDA:

Para o cálculo de preço de venda,  todas os impostos e contribuições unificadas devem ser consideradas como despesas variáveis, pois variam de acordo com as vendas, tratados neste blog como despesas comerciais e impostos incidentes, conforme exemplo a seguir:

1) Tomando-se por exemplo,  o Custo de Mão-de-Obra, apurado neste blog, no item demonstração da  Previdência-Empregador,  onde se lê, 27,8%, coloca-se "0" (zero);

2) No demonstrativo do Valor de Preço de Venda, os itens ICMS, IPI, PIS e COFINS serão substituídos por SIMPLES, com o percentual correspondente.

3) Também no custo de matérias primas e mercadorias deve ser considerado o valor da nota fiscal, sem dedução do crédito de IPI e ICMS, pois o optante pelo Simples não se beneficia de créditos relativos a esses impostos.

Observando as três alterações acima, o modelo apresentado pode ser aplicado às ME e EPP na apuração do custo de produção e no cálculo do preço de venda.

Por conseguinte, o amigo leitor que tenha uma ME ou EPP, indústria, comércio ou prestação de serviços, leia nossas postagens anteriores, as quais apresentam elementos esclarecedores, que lhe permite melhor calcular o preço de venda.

Até a próxima, com planejamento orçamentário e fluxo de caixa.

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